Veículos podem ter que pagar indenização por declarações caso houvesse indícios à época de que a acusação era falsa, ou em caso de negligência na apuração dos fatos. Entidades de classe criticam.Por unanimidade, os doze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (29) que veículos de imprensa podem responder judicialmente por declarações de um entrevistado que acusar alguém de crime, quando houver indícios concretos de que a acusação não procede.

A tese que prevaleceu na Corte, de autoria do ministro Alexandre de Moraes, é que embora a Constituição proíba qualquer censura prévia à imprensa, isso não a exime de responsabilização por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.

Segundo os ministros, as empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente – sendo obrigadas a remover um conteúdo ou indenizar alguém, por exemplo – em duas hipóteses:

1) Se, “à época da divulgação [das declarações de uma pessoa citada pelos jornalistas], havia indícios concretos da falsidade” da acusação; e

2) caso tenham deixado de “observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Entidades de imprensa criticaram a decisão. Seis organizações, incluindo a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e a ONG Repórteres Sem Fronteiras, haviam divulgado nota no dia anterior em que citavam risco de “verdadeira e indesejável autocensura”, e citaram casos de entrevistas históricas cuja veracidade das acusações, à época da divulgação, não eram conhecidas, como no caso Pedro Collor e Roberto Jefferson.

O comunicado questiona como ficará a aplicação do entendimento do Supremo para entrevistas feitas ao vivo por jornalistas e o que “caracterizaria a real responsabilidade do veículo”. “Não se trata de uma preocupação vazia. O assédio judicial, como prática abusiva de usar o Judiciário como forma de intimidar jornalistas e comunicadores, também tem crescido no país”, diz a nota.

O dever de “contextualizar declarações, ouvir eventuais acusados e corrigir informações” e, eventualmente, fazer valer o direito de resposta previsto na Constituição “não pode ser confundido com a permanente ameaça de processos”.

Citado pela Folha, o presidente-executivo da ANJ (Associação Nacional de Jornais), Marcelo Rech, questionou ainda o que seriam os “indícios concretos de falsidade de imputação”.

Caso dos anos 1990 ensejou decisão

A jurisprudência fixada pelo STF nesta quarta é resultado do julgamento de um pedido de indenização movido por um ex-deputado já falecido contra o jornal Diário de Pernambuco por uma entrevista publicada em 1995.

Ele foi acusado um delegado, também falecido, de ter participado do atentado a bomba no Aeroporto dos Guararapes, do Recife, em 1966, e queixava-se de não ter tido seu direito de resposta respeitado – o deputado, àquela altura, já havia sido julgado e absolvido da acusação; o delegado, por sua vez, negou posteriormente ter feito a declaração.

O STF manteve a condenação contra o jornal por 9 votos a 2.

Falando a jornalistas após o julgamento, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, afirmou tratar-se de um “caso totalmente excepcional” e que veículos só seriam responsabilizados em casos de “grosseira negligência” em relação à investigação e exposição de um fato que seja “de conhecimento público”.

“Se uma pessoa foi absolvida, faz parte do dever de cuidado do jornalista dizer que a pessoa foi absolvida. Esse é o debate. Não há nenhuma restrição à liberdade de expressão. Não há censura prévia.”

À colunista do UOL Carolina Brígido, ministros afirmaram que a decisão não deve afetar o jornalismo profissional, que já atua segundo critérios rigorosos, e que eventuais abusos do Judiciário na aplicação da jurisprudência podem ser reportados ao Supremo.

ra (ots)